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Agronegócio

CPR (Cédula de Produto Rural): entenda tudo aqui

Enquanto título de crédito, a CPR permite ao seu emitente vender aos produtores rurais. Apenas os produtores rurais, suas cooperativas e associações podem se utilizar da CPR (Cédula de Produto Rural). Uma vez que o título é emitido para viabilizar vendas e compras, ele aplica, de modo subsidiário, o negócio às regras emanadas pelo Código Civil brasileiro.

Todas as características de um determinado negócio, tais como a qualidade quantidade dos produtos, locais, datas e condições de entrega, entre outras, devem estar expressamente indicadas na CPR. Sem embargo, a cédula admite mudanças por meio de aditivos, circulando sob endosso.

O que é CPR?

CPR é um título emitido por cooperativas e produtores rurais, visando a obtenção dos recursos necessários para o desenvolvimento de seus empreendimentos. Sendo assim, a CPR pode ser emitida em quaisquer fases dos empreendimentos agrícolas (com os produtos já colhidos, na pré-colheita, no desenvolvimento ou no pré-plantio) ou pecuários.

Origem da Cédula de Produto Rural

Devido ao seu caráter essencial para a economia de nosso país, o agronegócio representa cerca de 24% de todo o PIB (Produto Interno Bruto). Esse setor é marcado por grandes intervenções estatais, tendo quase todo seu financiamento decorrente dos recursos oriundos do governo federal.

À medida que os recursos são, por definição, escassos, logo passam a não suportar as demandas por financiamento. Perante essa situação, evidenciou-se, para o poder público, a necessidades de que investidores privados participassem para assegurar o melhor desenvolvimento possível do setor.

Nesse cenário, a Lei 8289, de 1994, introduziu a CPR que, em pouco tempo, passou a integrar as atividades cotidianas do agronegócio. Como a Cédula de Produto Rural permite que sua liquidação ocorra de maneira financeira ou física, ela se consolida como um instrumento de suma importância devido, sobretudo, à sua flexibilidade.

De fato, a CPR pode ser usada para distintas finalidades: prestação de garantias, financiamentos de produção, aquisição de insumos e/ou produtos, dentre outras.

Quais elementos caracterizam a CPR?

Segundo o primeiro artigo da Lei 8289, a CPR Produto Rural consiste em título “líquido e certo”, representando a promessa, feita por seu emitente, da entrega dos produtos rurais. A CPR cuja liquidação é física não traz, em si, um preço predeterminado: apenas descreve a qualidade e a quantidade dos produtos rurais que deverão ser entregues pelo emitente.

O conceito de “produto natural”, por sua vez, deve ser entendido como os produtos agrícolas e pecuários, bem como os industrializados e beneficiados. Portanto, todos os produtos oriundos da agropecuária podem ser objeto de uma CPR. Vale ressaltar que os mais comuns são, justamente, aqueles que apresentam maior liquidez junto ao mercado.

Conforme mencionado, o artigo 2º da Lei 8289/94 define que tanto os produtores rurais quanto suas cooperativas e associações estão aptos a emitir a CPR. No entanto, para que esse instrumento seja válido, ele deverá conter:

Tenha em mente que, para obter maior segurança, os emitentes não podem invocar “força maior” ou “caso fortuito”, a fim de se eximir das obrigações inscritas no título.

Garantias da CPR

Não há garantias obrigatórias na CPR. Todavia, caso seja necessário oferecer algum tipo de garantia, esta pode ser feita na própria cédula ou em documentos à parte (desde que devidamente assinados pelos emitentes).

Isso deve ser feito para assegurar, por exemplo, que uma CPR se constitua em hipoteca, alienação fiduciária ou penhor. Como ela está, desde uma perspectiva legal, regida pelas normas próprias ao direito cambial, a garantia de aval também pode ser aceita.

Nos vencimentos determinados pelos títulos, os titulares da CPR podem exigir dos emitentes os produtos, na qualidade e quantidade estabelecidas. Além disso, é possível cumprir parcialmente as obrigações de entrega, sendo estas anotadas nos versos dos títulos, tornando que apenas o restante seja exigível.

Para ser eficaz perante terceiras, a cédula deve ser registrada junto aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis nos domicílios dos emitentes. No caso de haver alienação fiduciária, hipoteca ou penhor, a CPR deve ser registrada no cartório em que os bens estejam alienados fiduciariamente ou empenhados.

Com o objetivo de trazer mais segurança às operações, a legislação determina que bens vinculados à Cédula de Produto Rural não podem ser sequestrados ou penhorados devido às dívidas dos emitentes ou a terceiros prestadores de garantias reais.

O endosso da documentação é viabilizado pela aplicação das regras do direito cambial, entre as quais:

Quais as diferenças entre CPR e CPRF?

A CPRF (Cédula de Produto Rural Financeira) foi criada a partir da inclusão de um artigo (4-A) à Lei 8929, de 1994.

Conquanto a CPR Física descrimina apenas a qualidade e a quantidade de produtos a serem entregues, a CPRF Financeira apresenta uma metodologia para a obtenção de valor, baseado em índices de preços a serem multiplicados pelos produtos nela descritos. Estes, por sua vez, devem ser desembolsados pelos emitentes, garantindo a liquidação dos títulos.

De acordo com o referido artigo, a CPRF exige:

Cumpre ressaltar, por fim, que as maiores diferenças entre a CPR Financeira e a CPR Física residem nas formas de liquidação. Isso significa que, na CPRF, as liquidações se realizam a partir dos pagamentos (em dinheiro) dos valores obtidos mediante a multiplicação de produtos descriminados pelos índices de preços constantes no próprio título.

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