A reserva legal promove a preservação ambiental dentro dos imóveis rurais
O inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal) faz uma definição do que é uma reserva legal. Assim, podemos dizer que é a área que se localiza no interior das propriedades ou das posses rurais, delimitadas dentro dos termos do art. 12.
A reserva legal tem como função a asseguração do uso econômico da forma sustentável de recursos naturais dos imóveis rurais. Assim, auxilia na conservação e na reabilitação de processos ecológicos. Isto tudo, é claro, sem contar com a promoção da conservação de uma biodiversidade, bem como a proteção e o abrigo da fauna silvestre, além da flora que é nativa.
O que é reserva legal?
Reserva legal é, conforme os preceitos do art. 3º, Lei nº 12.651/12, inciso III, dentro do Novo Código Florestal, uma área que se localiza nos interiores de determinadas propriedades ou posses rurais. Assim, uma reserva legal tem como função determinante a asseguração dos usos econômicos de forma sustentável de recursos naturais dos imóveis rurais.
Auxilia na conservação e na reabilitação de processos ecológicos, bem como na promoção e conservação da biodiversidade. Sem contar que preserva os abrigos e as proteções das faunas silvestres e das floras nativas.
Em suma, o que é reserva legal se define na determinação de uma área, em destaque no interior das propriedades ou das posses rurais. Tem o intuito principal de assegurar uma viabilidade e uma continuidade dentro das atividades rurais.
Além do mais, as manutenções e averbações da reserva trazem diversos benefícios econômicos e ambientais à propriedade, tais como:
- Conservações do solo, de corpos hídricos, mas também da biodiversidade;
- Provimento dos inimigos naturais, tendo como base os controles das pragas e das doenças, em detrimento da sua diversidade alta de animais, plantas e microorganismos;
- Fornecimento do abrigo e dos alimentos para os animais que são polinizadores e espalham as sementes das espécies nativas com importância ecológica e/ou econômica;
- Proteção dos solos contra as erosões e das perdas de nutrientes;
- Melhoria dentro da qualidade ambiental das propriedades;
- Contribuição nas preservações dos ambientes para gerações futuras, bem como a necessária conservação das águas, flora e fauna.
A área de reserva legal
A área de reserva legal tem tudo a ver com as ditas limitações administrativas, que possuem o intento de preservar as matas nativas.
Ela foi criada em conformidade com o Código Florestal, estando dentro da Lei n° 12.561/2012, nos seus art. 12 ao 24. Sua real finalidade é buscar as devidas restrições quanto às utilizações dos imóveis rurais. Dessa forma, todos os imóveis rurais no país devem reservar o percentual da sua área, tendo como base a manutenção das matas nativas.
Em via de regra, tem-se 20% dos terrenos dos imóveis rurais que são destinados para estes fins. Entretanto, quando em se tratando das áreas dentro da Amazônia legal, o percentual é passível de chegar até cerca de 80% nos imóveis rurais.
Existe o Projeto de Lei, que tem a autoria do Senador Flávio Bolsonaro, que propõe o fim de áreas da reserva legal (ARL). É importante ressaltar que, fora a ARL, há outras restrições aplicáveis aos proprietários dos imóveis rurais. Por exemplo, existe a impossibilidade da promoção dos desmatamentos na Área da Preservação Permanente – APP.
Assim sendo, não se pode afirmar que proprietários dos imóveis rurais têm a possibilidade de desmatar os 80% da sua área. A isso leva-se em conta os 20% que são da ARL e que devem estar acrescidos às matas ciliares, caso os imóveis sejam:
- Ribeirinhos;
- Dentro dos entornos das nascentes;
- Entre outras APPs.
Caso os imóveis percam as destinações para as atividades rurais, existe a transformação da ARL automaticamente na AVU (Área Verde Urbana), tendo como base o art. 25, II, que consta no Código Florestal.
O que é desoneração de reserva legal?
A desoneração de reserva legal consiste na aquisição das áreas do domínio privado que estão inseridas na UC do domínio público.
Estas ainda não podem ter sido desapropriadas, com posteriores doações das mesmas ao IC0MBio. Dessa forma, os proprietários rurais ficam desonerados das obrigações de recuperar e/ou manter suas reservas legais dos imóveis fora da UC.
A reserva legal em área urbana
De acordo com a Lei 12.651/2012 do Novo Código Florestal, a reserva legal em área urbana tem como as funções de cunho ambiental exercidas pelas diversas áreas verdes.
Estas estão, dentro da obrigatoriedade, inclusas nos projetos para parcelamento dos solos, sendo partes integrantes e indispensáveis à conservação da qualidade de vida, bem como dos equilíbrios ambientais dos meios urbanos.
Definição de área verde
As definições de área verde encontram-se previstas, na forma expressa, dentro do §1º no art. 8º da Resolução CONAMA 369/06.
São consideradas áreas verdes com domínio público, dentro dos efeitos da Resolução, os espaços que desempenhem as seguintes funções:
- Ecológicas;
- Paisagísticas;
- Recreativas.
Isso propicia uma melhoria na qualidade funcional, estética e ambiental das cidades, sendo dotadas de vegetações, bem como espaços livres da impermeabilização.
Os projetos técnicos que deverão ser objetos de aprovação pelas autoridades ambientais competentes poderão incluir as implantações dos equipamentos públicos, como:
- Trilha ecoturística;
- Ciclovia;
- Pequenos parques para lazer, não sendo incluídos parques temáticos nem similares;
- Acessos e travessias aos corpos d’água;
- Mirantes;
- Equipamento para segurança, cultura, lazer e esporte;
- Banco, sanitário, chuveiro e bebedouro público;
- Rampa para lançamento dos barcos, assim como pequenos ancoradouros.
O Novo Código Florestal, portanto, faz a determinação das preservações das reservas legais até que sejam efetivados os registros dos parcelamentos dos solos. De acordo com o art. 19 do código citado:
“As inserções dos imóveis rurais dentro dos perímetros urbanos definidos mediante as leis municipais não desobrigam os proprietários ou posseiros das manutenções das áreas de reserva legal.”
Dessa maneira, fica claro que estas só serão extintas concomitantemente ante o registro dos parcelamentos dos solos de fins urbanos aprovados segundo as legislações específicas e consoantes das diretrizes dos planos diretores do que se trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Não é possível olvidar que as imposições acerca da reserva legal eram exigidas antes das declarações dos imóveis. Assim seria como áreas passíveis de urbanização, em se tratando de propriedades rurais.